CÓDIGO DE ÉTICA RELIGIOSA
Título I
Capítulo I
Dos Princípios Fundamentais
Art.
1o) – Considera-se religioso, principalmente os que exercem
funções doutrinárias com direito ao exercício
da profissão de fé que escolheu e pessoas legalmente
credenciadas nos termos das leis em vigor.
Art. 2o) – O presente Código de Ética tem
por objetivo fixar normas de procedimento do religioso, quando
no exercício de sua profissão, regulando-lhe as
relações com a própria denominação,
com os diversos Núcleos Doutrinários, com os poderes
públicos e com a sociedade como um todo.
Art. 3o) – Cabe ao religioso zelar pelo prestígio
e respeitabilidade de sua doutrina, tratando-a sempre como um
bem dos mais nobres, contribuindo através do exemplo de
seus atos, para elevar e dignificar a denominação,
obedecendo aos preceitos morais e legais.
Art. 4o) – Procurar, na medida do possível, quando
for evoluindo espiritualmente na espiral ascendente e se aproximando,
cada vez mais, do foco central da Suprema Consciência-Una,
não se desligar dos irmãos menores que, supostamente,
ainda não estão conscientemente no verdadeiro caminho,
orientando-os e sendo, sobretudo, tolerantes com eles.
Capítulo
II
Dos Direitos Fundamentais
Art.
5o) – Constituem-se direitos dos religiosos: –
a. garantia de professar e defender os postulados de sua doutrina
religiosa, tradição ou seita estabelecidos nos seus
livros sagrados;
b. participar de entidades representativas de sua denominação;
c. participar de atividades públicas ou não, sejam
doutrinárias, cívicas ou ritualísticas, que
visem defender ou divulgar seus Núcleos Doutrinários;
d. defender a integridade espiritual, moral e social da sua doutrina,
denunciando às entidades responsáveis pela defesa
da sua denominação, qualquer tipo de comentário
desairoso ou alusão de caráter desmoralizador;
e. receber remuneração equiparada aos profissionais
de seu nível de escolaridade ou reconhecimento de "notório
saber", posto ou função, quando em exercício
nos estabelecimentos de ensino como responsável pela educação
religiosa.
f. acesso a cursos de formação, treinamento, aperfeiçoamento
iniciático e a outros eventos tais como encontros, painéis,
seminários, simpósios, conferências, congressos
etc, que tenham por finalidade o aprimoramento espiritual e melhoria
do seu Núcleo Doutrinário;
g. jornada de trabalho compatível com as normas trabalhistas
estabelecidas e em vigor.
Capítulo
III
Deveres Fundamentais
Art.
6o) – Constituem-se deveres fundamentais do religioso: –
a. considerar sua profissão de fé como um fim para
sua religião, tradição ou seita, na realização
pessoal e espiritual na espiral ascendente evolutiva;
b. direcionar seu comportamento religioso, sempre procurando o
aperfeiçoamento próprio e de seus circunstantes,
favorecendo o legado de uma hereditariedade espiritual compatível
com o requerido na vivência da nova ordem do III Milênio;
c. operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação
com o público, sem jactância e intolerância
para com as outras religiões, tradições ou
seitas;
d. ser positivo em seus pronunciamentos, vivências e tomadas
de decisões, sabendo colocar e expressar bem seus atos,
palavras e atitudes;
e. procurar informar-se sobre todos os assuntos inerentes a sua
religião, tradição ou seita, bem como, sobre
o avanço dos postulados da doutrina, quer na parte esotérica
ou exotérica que poderão facilitar o desempenho
de suas atividades;
f. lutar pelo progresso e desenvolvimento da religiosidade no
cenário espiritualista, procurando direcionar seu comportamento
religioso, sempre a bem da verdade, da moral, da ética
e do bom costume;
g. combater, sistematicamente, o exercício ilegal da sua
denominação por elementos espúrios;
h. colaborar com as instituições interreligiosas
que ministrem cursos, palestras e realizem vivências específicas
para os diversos Núcleos Doutrinários oferecendo-lhes
subsídios e orientações, bem como apoio material,
com objetivos de reunir o universo espiritualista em "Um
só rebanho e um só Pastor";
i. procurar desenvolver em si os atributos da religiosidade, fraternidade
e da tolerância, a fim de que possa aceitar os procedimentos
e atitudes contrários a verdadeira ética espiritualista;
j. desenvolver a consciência da existência de um só
Ser Supremo e que todos os caminhos levam à Ele; as práticas
diferenciadas estão ligadas às diversas tendências
existentes e aos vários níveis de consciência;
Capítulo
IV
Do Sigilo Religioso
Art.
7o) – O religioso no exercício da função
de seu ministério sacerdotal, deve guardar absoluto sigilo
sobre os diversos assuntos, confissões e documentos que
lhes são confiados;
Art. 8o) – É vedado ao religioso que exercendo funções
executivas, assinar documentos que possam resultar no comprometimento
da dignidade profissional ou religiosa da sua denominação;
Capítulo
V
Das Relações entre os Religiosos
Art.
9o) – Compete ao religioso com funções doutrinárias
manterem entre si e com os correligionários a solidariedade,
a tolerância e o intercâmbio como forma de fortalecimento
das religiões e da própria denominação;
Art. 10o) –Estabelecer e manter um clima fraternal no âmbito
do trabalho, seja administrativo ou espiritual, não alimentando
discórdias e desentendimentos de cunho religioso;
Art. 11o) – Respeitar a capacidade e limitações
individuais sem preconceitos de raça, credo e religião,
tradição, seita, de cunho político ou de
posição sócio-econômica;
Art. 12o) – Estabelecer um clima de respeito à hierarquia
sacerdotal, com disciplina, liderança e capacitação;
Art. 13o) – É vedado ao religioso:
a. usar de amizade, posição e influência obtidas
no exercício de sua função eclesiástica
ou não, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal
ou facilidades, em detrimento de outros religiosos;
b. prejudicar, deliberadamente, a reputação religiosa
de outro correligionário, por qualquer motivo;
c. ser, em função de seu espírito de solidariedade,
conivente com erro, contravenção penal ou infração
a este Código de Ética;
d. em contatos formais ou informais, combater, criticar ou julgar
sua religião superior a uma outra denominação,
fazer comentários desairosos, quanto a sua doutrina.
Capítulo
VI
Das Relações com a sua Igreja, Templo ou Centro
Art.
14o) – Compete ao religioso, no pleno exercício de
suas atribuições ou atividades executivas em qualquer
universo: –
a. identificar-se com a filosofia de sua denominação,
sendo um agente inovador, facilitador e colaborador na implantação,
divulgação e expansão das mudanças
doutrinárias, religiosas, ritualísticas, litúrgicas,
administrativas e políticas;
b. agir como elemento inovador e facilitador das relações
interpessoais na sua área de atuação;
c. atuar como figura-chave no fluxo de informações,
desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua
os sistemas de comunicação;
Art. 15o) – É vedado ao religioso em função
executiva: –
a. utilizar-se da proximidade com a chefia para obter favores
pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em
relação aos demais;
b. prejudicar, deliberadamente, a outros companheiros de trabalho;
Capítulo
VII
Das Relações com as Entidades Co-Irmãs
Art.
16o) – O religioso, de uma maneira geral deve participar
ativamente de sua entidade representativa, colaborando e apoiando
os movimentos transreligiosos que tenham como finalidade a redução
ou eliminação do proselitismo, sectarismo e a intolerância
existente na prática da antiga-religião;
Art. 17o) – Acatar as resoluções de caráter
geral aprovadas pelas entidades co-irmãs participantes
de Conselhos Transreligiosos;
Art. 18o) – Quando no desempenho de qualquer cargo diretor
em entidades da sua denominação, não se utilizar
dessa posição em proveito próprio nem de
seus familiares e amigos;
Art. 19o) – Participar dos movimentos transreligiosos, sociais
e/ou estudos que se relacionem com o seu cargo ou campo de atividades
doutrinárias ao âmbito da sua denominação;
Art. 20o) – As religiões ortodoxas, dogmáticas
ou sectárias, deverão se esforçar e preparar
nos seus Núcleos Doutrinários elementos que demonstrem
tendências para prática universalista, se façam
representar nos movimentos de cunho transreligiosos e pela ética,
cooperando, dessa forma, com o princípio cósmico
que emana da Suprema Consciência-Una, participando do processo
evolucionário da humanidade;
Art. 21o) – O religioso de qualquer gênero e grau,
deverá cumprir com as suas obrigações junto
às entidades de classe a que pertencer, tais como mensalidades
e taxas legalmente estabelecidas.
Capítulo
VIII
Da Observância, Aplicação e Vigência
do Código
Art.
22o) – Cabe aos instrutores docentes informar, esclarecer
e orientar os instruendos, quanto aos princípios e normas
contidos neste Código;
Art. 23o) – As infrações acometidas a este
Código de Ética Religiosa, acarretarão penalidades
que ficarão a critério de cada denominação,
na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais;
Art. 24o) – Constituem infrações: –
a. exercer encargos sacerdotais e doutrinários sem que
esteja devidamente habilitado nos termos da legislação
específica da sua denominação;
b. transgredir preceitos expressos neste Código;
Art. 25o) – Cabe às Confederações,
Federações, Institutos ou entidades similares de
cada denominação a responsabilidade de coibir os
excessos, abusos e transgressões às normas vigentes
cometidas fora das casas templárias por elementos credenciados
ou não, procurando, dessa forma, manter em bom nível
a prática espiritual do respectivo Núcleo Doutrinário;
Art. 26o) – Cumprir e fazer cumprir este Código é
dever de todo religioso;
Art. 27o) – Este Código de Honra entrará em
vigor, na data da sua aprovação em cartório.
Sala das Sessões, RJ,
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