GATÃO

GRUPO DE APOIO TOTAL AO ANIMAL ÓRFÃO
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
(Proclamada em Assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia 27 Jan 1978)

Art 1º) - Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo direito à existência.

Art 2º) - Cada animal tem direito ao respeito.
a. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais.
b. Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Art 3º) - Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.
a. Se a morte de um animal é necessária, ela deve ser instantânea, sem dor ou angústia.

Art 4º) - Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se.
a. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

Art 5º) - Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
a. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.

Art 6º) - Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural.
a. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art 7º) - Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade de trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso.

Art 8º) - A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b. Técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art 9º) - Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor.

Art 10) - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art 11) - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.

Art 12) - Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
a. O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

Art 13) – O animal morto deve ser tratado com respeito.
a. As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Art 14) - As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
a. Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens.

Sala das Sessões