GATÃO
GRUPO DE APOIO
TOTAL AO ANIMAL ÓRFÃO
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
(Proclamada em Assembléia da Unesco, em Bruxelas, no dia
27 Jan 1978)
Art 1º)
- Todos os animais nascem iguais diante da vida, e têm o mesmo
direito à existência.
Art 2º)
- Cada animal tem direito ao respeito.
a. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se
o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los,
violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência
a serviço de outros animais.
b. Cada animal tem direito à consideração,
à cura e à proteção do homem.
Art 3º)
- Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis.
a. Se a morte de um animal é necessária, ela deve
ser instantânea, sem dor ou angústia.
Art 4º)
- Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito
de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou
aquático, e tem o direito de reproduzir-se.
a. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos,
é contrária a este direito.
Art 5º)
- Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente
no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o
ritmo e as condições de vida e de liberdade que são
próprias de sua espécie.
a. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis
é contrária a esse direito.
Art 6º)
- Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito
a uma duração de vida conforme sua longevidade natural.
a. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art 7º)
- Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação
de tempo e intensidade de trabalho, e a uma alimentação
adequada e ao repouso.
Art 8º)
- A experimentação animal, que implica em sofrimento
físico, é incompatível com os direitos do animal,
quer seja uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer outra.
b. Técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art 9º)
- Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação,
deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para
ele tenha ansiedade ou dor.
Art 10) - Nenhum
animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição
dos animais e os espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.
Art 11) - O
ato que leva à morte de um animal sem necessidade é
um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Art 12) - Cada
ato que leve à morte um grande número de animais selvagens
é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
a. O aniquilamento e a destruição do meio ambiente
natural levam ao genocídio.
Art 13) – O animal morto deve ser tratado com respeito.
a. As cenas de violência de que os animais são vítimas,
devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que
tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Art 14) - As associações de proteção
e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível
de governo.
a. Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os
direitos dos homens.
Sala das Sessões
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