MINISTÉRIO POPULAR
ORDEM DOS GUARDIÕES DA PÁTRIA
PATRULHEIROS DA ESPERANÇA

PATRONO:
MARECHAL CANDIDO MARIANO DA SILVA RONDON

LEMA: “SEMPRE SERVIR”
META: “MODIFICAR O COMPORTAMENTO DOS JOVENS APRIMORANDO SUAS VIRTUDES”.

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO ICAPÍTULO IDa Constituição
Art 1º) A Ordem dos Guardiões da Pátria é um órgão integrante do NEXPP / SOBENCO– Sociedade Beneficente Nuclear Comunitária implantado nos municípios como órgão máximo do “Patrulheirismo” para a educação de jovens e adolescentes.
CAPÍTULO IIDa Sede e Foro
Art 2º) A Ordem dos Guardiões da Pátria tem como sede e foro a Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob a responsabilidade do Superintendente Geral.Parágrafo Único – Tem sua constituição territorial nos Estados de acordo com a sua realidade e conforme se segue: 1. Estado do Rio de Janeiro: a. OGP – Ordem dos Guardiões da Pátria · Matriz: Capital do Estado do Rio de Janeiro;· Central: Regiões do Estado do Rio de Janeiro;· Parques: Municípios do Rio de Janeiro;· Apiários: RA, URG, Distrito, Quadrantes etc;· Colônias: Bairros;· Colmeias Mobilistas: Órgão autônomo criado com a finalidade de criar novas Colônias.
CAPÍTULO IIDa Administração
Art 3º) A Ordem dos Guardiões da Pátria será administrada pelo Superintendente Geral e administrada internamente nas diversas frações, obedecendo uma hierarquia rígida, por idade nos vários níveis hierárquicos, de acordo com o determinado no Regimento Interno e suas Diretrizes Gerais.
TÍTULO IICAPÍTULO IDa Direção e composição
Art 4º) Poderão ser componentes da Ordem dos Guardiões da Pátria, todo cidadão nas diversas faixas etárias, independente de raça, cor, credo religioso, condição social ou ideologia política, desde que devidamente autorizado por seu responsável legal, depois de satisfeitas as exigências regulamentares constantes do presente regimento e das diretrizes da Ordem.
CAPÍTULO IIDa Direção
Art 5º) Ordem dos Guardiões da Pátria terá para sua direção as funções necessárias à sua administração, dentro da realidade de cada localidade, cujos diretores serão extraídos do próprio grupo pelo seu gestor.A Ordem dos Guardiões da Pátria será portanto, administrada por um Superintendente e uma Comissão escolhida na própria Ordem que será nomeada e designada pela Superintendência e implantada no respectivo município.
Parágrafo Único: À Direção Local da Ordem dos Guardiões da Pátria compete:

a) Cumprir as resoluções oriundas da Superintendência Geral;

b) Apresentar relatórios mensais de suas atividades e oferecer sugestões ao Apiário, a fim de que haja maior aperfeiçoamento da Ordem dos Guardiões da Pátria;

c) Preparar o Programa Geral de instrução dos Guardiões sob sua guarda, dentro da realidade local e submetê-lo à apreciação e homologação da Superintendência Geral.

d) Apresentar à Superintendência Geral proposta de admissão de menores sob sua guarda, ampliando as Colônias;

e) Receber reclamações por atos praticados pelos menores e consoantes a sua gravidade, levá-los à apreciação do Superintendente-Geral;

f) Escolher e excluir sempre que houver necessidade, mediante a aquiescência do Superintendente-Geral;

g) Elaborar escalas e horários de serviços e outras programações.


CAPÍTULO III
Do caráter

Art 6º) A Ordem dos Guardiões da Pátria é uma entidade de caráter filantrópico, beneficente, cultural, educacional, recreativo, desportivo, de defesa e proteção do meio ambiente e dos direitos humanos, difusora da saúde preventiva, orientadora e responsável, por intermédio de seu trabalho, pela manutenção uma forte atitude contrária a diversos vícios, principalmente aos de drogas lícitas e ilícitas, bem como pela formação profissional, destinada a congregar crianças e adolescentes na faixa etária dos 14 aos 25 anos de idade incompletos, para educá-los física, intelectual, moral e religiosamente para exercício pleno da cidadania.
TITULO III
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 7º) A Ordem dos Guardiões da Pátria tem por finalidade:

a) Se esforçar no sentido de que os Guardiões desenvolvam em si, conscientemente, o verdadeiro culto ao cumprimento do dever, valorizando os aspectos da pontualidade, assiduidade e responsabilidade;

b) Assistência cultural, cívica, religiosa e física do menor carente na faixa de 14 a 17 anos completos, do município a que estiver implantado, como forma de dignidade e da ordem.
Para desempenho de suas finalidades a Ordem dos Guardiões da Pátria contará com apoio da sociedade, do comércio, industria, entidades públicas em geral, CR, ONG’s, OSCIP’s, fundações e filantrópicas, além de seus órgãos próprios.

Art 8º - A Ordem dos Guardiões da Pátria se compromete a desenvolver programas de educação, moral religiosa, cidadania, ambiental e laborativa do menor, visando a sua formação profissionalizante e aproveitamento como integrante do grupo social, adotando todos os meios de arte-terapia educacional para êxito dos seus propósitos, inclusive a ocupacional.
Art 9º) Para os programas de arte-terapia ocupacional a Ordem dos Guardiões da Pátria, por intermédio do Superintendente-Geral, firmará convênio com firmas e entidades de todos os gêneros e pessoas físicas visando o aproveitamento de menores em atividades laborativas que lhes forem compatíveis.
Art 10º) Firmando o convênio no qual estarão contidas as condições de colaboração do menor e da Entidade, pessoa física aceitante, nenhum vínculo empregatício advirá em relação ao menor, ficando a OGP como único e exclusivo responsável pela permanência do menor nas dependências da pessoa física ou jurídica aceitante do convênio.
Art 11º) É obrigatório em cada convênio a estipulação de uma recompensa financeira em favor do menor e que será estabelecida levando-se em conta a natureza e duração de sua colaboração à empresa, firma, entidade ou pessoa física, sem vínculo empregatício.
Art 12º) Nenhum menor sob a responsabilidade da Ordem dos Guardiões da Pátria poderá firmar recibo e nem receber qualquer importância como pagamento de sua colaboração às firmas, empresas, entidades ou pessoas, ficando esses recebimentos a critério e sob responsabilidade da OGP que firmará todos os recibos, com prestação de contas á Diretoria Financeira da Ordem .
Art 13º) Recebidos os valores de que tratam os artigos anteriores, serão eles devidamente contabilizados para que sejam distribuídos à aqueles que fizerem jus.
Parágrafo único - De cada quantia serão descontados 10% destinados ao fortalecimento do “FUNACO/SOBENCO” Fundo de Apadrinhamento Comunitário com o objetivo de aplicá-lo em programas educacionais e, especialmente, para gratificar pessoas que prestarem serviços nesta área na condição de voluntários.
TÍTULO IV
Capítulo I
Dos órgãos e sua atribuições

Art 14º) O “Patrulheirismo”, dentre os órgãos da Ordem dos Guardiões da Pátria, fica desde logo considerado como o principal programa da OGP no trabalho de educação de jovem, que terá por finalidade a execução dos programas que visem o cumprimento do previsto no título III deste regimento interno.
Art 15º) O “Patrulheirismo” será comandado por um instrutor indicado pelo Superintendente Local e à Superintendência-Geral caberá a sua avaliação para que seja homologada da sua aprovação:
a) A escolha do instrutor deverá recair, sempre que possível, e preferencialmente, em um militar graduado da reserva ou reformado, desde que o mesmo demonstre pendores para o trato com os menores;

b) O instrutor receberá, como prêmio pela sua colaboração, uma importância a ser combinada sob contrato antes do início da atividade, sem contudo, a mesma, constituir vínculos empregatícios (Regime de voluntariado);

Art 16º) A Ordem dos Guardiões da Pátria será distinguida pelo uso do seu uniforme a ser instituído pela OGP e desempenhará tarefas auxiliares das atribuídas a outras instituições públicas existentes nos setores de segurança e trânsito, além de suas atividades culturais, saúde, meio ambiente e de cidadania;

a) Todos os jovens e adolescentes admitidos como “novéis” iniciarão um período de instrução básica para formação de hábitos guardiã; se aprovados passarão a usar o uniforme da Ordem dos Guardiões da Pátria e a trabalharem sob a orientação, iniciativa, supervisão da autoridade a que estiver subordinado na Ordem.

Parágrafo I - Os fardamentos, insígnias, símbolos e documentos de identificação, mesmo que adquiridos pelos Guardiões pertencem a Ordem dos Guardiões da Pátria, devendo ser a ela restituídos no ato do desligamento do mesmo;

Parágrafo II- Sempre que possível, a Ordem dos Guardiões da Pátria fornecerá os fardamentos gratuitamente aos “Patrulheiros”, comprovadamente, carentes .

a) Para o desempenho das atribuições constantes do artigo anterior, a Ordem dos Guardiões da Pátria estará sempre em contato com as autoridades locais responsável a esse fim.

Art 17º) O Superintendente deverá providenciar para que a corporação esteja sempre preparada e disposta a realizar representações, apoios e serviços solicitados pela sociedade e pela Ordem dos Guardiões da Pátria.

TÍTULO I
Capítulo I
Dos direitos

Art 18º - São direitos dos jovens filiados a Ordem dos Guardiões da Pátria o uso dos uniformes;

a) Os Guardiões terão em seu treinamento noções equivalentes à educação integral, ou seja, das matérias sobre educação religiosa, do lar, da escola e do trabalho;

b) Receber instrução complementar, cujo objetivo parcial será a formação do caráter, criação de hábitos, aquisição de conhecimentos, obtenção de padrões de procedimento, MCF–Método Compacto de Formação, Desenvolvimento da Capacidade Física, Prática de Esportes (Recreação e Lazer), Educação Religiosa, Educação Ambiental etc;

c) Solicitar ao Superintendente qualquer providência dentro dos objetivos da instituição.

Capítulo II
Dos Deveres

Art. 19º - São deveres dos jovens filiados a Ordem dos Guardiões da Pátria:
a) Amar a Deus, o Brasil e a família sobre todas as coisas;

b) Nunca faltar com a verdade;

c) Estar, regularmente, matriculado em estabelecimento de ensino fundamental ou médio devendo apresentar atestado de freqüência escolar;

d) Ser matriculado mediante assinatura do Termo de Responsabilidade por seu pai ou responsável legal, o qual se responsabilizará pelos atos do menor, tanto na entidade quanto fora dela;

e) O não enquadramento do Guardião aos regulamentos, normas, diretrizes e disciplina, acarretará no seu afastamento temporário ou definitivo, depois de esgotadas tentativas no sentido de transformá-lo em cidadão, a critério do Superintendente;

f) Ser disciplinado, operante e não entrar em luta corporal ou discussão com outros infantes;

g) Zelar pelo asseio;

h) Ser exemplar em sua conduta, aplicado a sua família, ao trabalho, ao estudo e ao esporte;

i) Procurar conhecer a cidade em que vive e prestar-lhe toda colaboração;

j) Orientar e prestar auxilio às pessoas idosas, senhoras, visitantes e outros menores;

k) Tratar com respeito seus superiores, pares e subordinados;

l) Submeter-se às orientações de seus instrutores e respeitar as ordens emanadas da Superintendência;

m) Adotar uma atitude sistemática contrária a vícios e não praticar atos que deponham contra o decoro da classe, ou prejudiquem o bom nome da instituição;

n) Ser unidos aos seus companheiros na mais estreita camaradagem e companheirismo;

o) Ser trabalhador e honesto;

p) Prestar, conscientemente e com amor, culto ao Pavilhão Nacional, Hino Nacional e à Pátria, bem como preservar o patrimônio público e o material da Fazenda Nacional;

q) Saudar a Bandeira da Colônia, diariamente, a primeira vez que avistá-la;

TÍTULO VI
Capítulo I
Dos Recursos e Receitas

Art 20º) A Ordem dos Guardiões da Pátria será auto-sustentável e se manterá com recursos próprios, do FUNACO / SOBENCO, doações, dotações orçamentárias e todas as demais receitas que legalmente lhes sejam oferecidas.

Parágrafo I Para receita com recurso próprio a Ordem dos Guardiões da Pátria deverá instituir quadro de sócio mantenedor que com ele pretendam colaborar e através do FUNACO / SOBENCO;
Parágrafo II Considera-se também recurso próprio, a receita constituída pela OGP de que trata o Parágrafo Único do Art. 13º do presente regimento.

TÍTULO VII
Capítulo I
Disposições Gerais e Transitórias

Art 21º) A Ordem dos Guardiões da Pátria tem sua denominação imutável e só poderá ser dissolvida quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, o que só poderá acontecer por decisão do Superintendente Geral.

Art 22º) Extinta a entidade, saldado todos os seus compromissos, o remanescente de seus bens reverterá em benefícios da SOBENCO – Sociedade Beneficente Nuclear Comunitária.
Art 23º) Os Pavilhões Nacionais e da OGP- Ordem dos Guardiões da Pátria serão hasteados na sede, nos dias próprios tanto festivo como de luto oficial;
Art 24º) A Ordem dos Guardiões da Pátria tem sua Bandeira Própria, seus estandartes e flâmulas nas cores Azul, Branca, Amarela e Verde.
Art 25º) Os “Patrulheiros” que completarem 18 anos serão desligados da Colônia de Patrulheiros, em solenidade de formatura e promovido ao Nível de Líder, sendo transferido para o Apiário, onde assumirá o cargo que estiver vago.
Art 26º) Os fardamentos e insígnias a serem usados pela instituição, depois de discutidos e aprovados pela respectiva Comissão, só poderão ser alterados pela OGP- Ordem dos Guardiões da Pátria.
Art 27º) O Superintendente Geral, na medida que se tornar necessário, criará normas, diretrizes e regulamentos através de portarias.
Art 28º) A Ordem dos Guardiões da Pátria como órgão de interesse social, não tem limite em sua existência e nem no número de componentes em seus quadros.
Art 29º) Nenhum membro da Ordem dos Guardiões da Pátria será pessoalmente responsabilizado por qualquer ato ou fato envolvendo menores inscritos no mesmo, embora se obriguem a responder, zelar e fazer cumprir as normas deste regimento, respondendo, também, pelos bens da instituição que estejam sob sua responsabilidade.
Art 30º) Qualquer componente da Ordem dos Guardiões da Pátria que pretenda deixar a direção só poderá faze-lo depois de devidamente autorizado e homologado pelo Superintendente com comunicação e Superintendência Geral da OGP.
a) Mesmo depois de autorizado o seu desligamento, nenhum membro da Ordem dos Guardiões da Pátria poderá se afastar do cargo antes de ser devidamente substituído e por ele responderá até que o novo ocupante assuma suas funções.
b) Nenhum menor poderá ser eliminado dos quadros da Colônia sem a autorização da Ordem dos Guardiões da Pátria que após conhecer os motivos apresentados pelo Superintendente, julgará a medida que mais possa se adequar ao caso.
Art 31º) Todos os membros integrantes da Colônia ou outro órgão deverão portar identidade fornecida pela OGP- Ordem dos Guardiões da Pátria, e por ela recolhida quando deixar de integrar os seus quadros.

Art 32º) Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela Superintendência Geral da OGP - Ordem dos Guardiões da Pátria, o qual pode ser reformulado em qualquer tempo, por decisão pela Ordem e deverá ser devidamente registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas, títulos e documentos para os efeitos legais permitidos em direito e para os fins específicos para os quais foi elaborado.

Sala das Sessões, 05 de maio de 2004

Carlos Salvador
Superintendente Geral da OGP