
MINISTÉRIO POPULAR
ORDEM DOS GUARDIÕES DA PÁTRIA
PATRULHEIROS DA ESPERANÇA
PATRONO:
MARECHAL CANDIDO MARIANO DA SILVA RONDON
LEMA:
“SEMPRE SERVIR”
META: “MODIFICAR O COMPORTAMENTO DOS JOVENS APRIMORANDO
SUAS VIRTUDES”.
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO
ICAPÍTULO IDa Constituição
Art 1º) A Ordem dos Guardiões da Pátria é
um órgão integrante do NEXPP / SOBENCO– Sociedade
Beneficente Nuclear Comunitária implantado nos municípios
como órgão máximo do “Patrulheirismo”
para a educação de jovens e adolescentes.
CAPÍTULO IIDa Sede e Foro
Art 2º) A Ordem dos Guardiões da Pátria tem
como sede e foro a Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob a
responsabilidade do Superintendente Geral.Parágrafo Único
– Tem sua constituição territorial nos Estados
de acordo com a sua realidade e conforme se segue: 1. Estado do
Rio de Janeiro: a. OGP – Ordem dos Guardiões da Pátria
· Matriz: Capital do Estado do Rio de Janeiro;·
Central: Regiões do Estado do Rio de Janeiro;· Parques:
Municípios do Rio de Janeiro;· Apiários:
RA, URG, Distrito, Quadrantes etc;· Colônias: Bairros;·
Colmeias Mobilistas: Órgão autônomo criado
com a finalidade de criar novas Colônias.
CAPÍTULO IIDa Administração
Art 3º) A Ordem dos Guardiões da Pátria será
administrada pelo Superintendente Geral e administrada internamente
nas diversas frações, obedecendo uma hierarquia
rígida, por idade nos vários níveis hierárquicos,
de acordo com o determinado no Regimento Interno e suas Diretrizes
Gerais.
TÍTULO IICAPÍTULO IDa Direção e composição
Art 4º) Poderão ser componentes da Ordem dos Guardiões
da Pátria, todo cidadão nas diversas faixas etárias,
independente de raça, cor, credo religioso, condição
social ou ideologia política, desde que devidamente autorizado
por seu responsável legal, depois de satisfeitas as exigências
regulamentares constantes do presente regimento e das diretrizes
da Ordem.
CAPÍTULO IIDa Direção
Art 5º) Ordem dos Guardiões da Pátria terá
para sua direção as funções necessárias
à sua administração, dentro da realidade
de cada localidade, cujos diretores serão extraídos
do próprio grupo pelo seu gestor.A Ordem dos Guardiões
da Pátria será portanto, administrada por um Superintendente
e uma Comissão escolhida na própria Ordem que será
nomeada e designada pela Superintendência e implantada no
respectivo município.
Parágrafo Único: À Direção
Local da Ordem dos Guardiões da Pátria compete:
a)
Cumprir as resoluções oriundas da Superintendência
Geral;
b)
Apresentar relatórios mensais de suas atividades e oferecer
sugestões ao Apiário, a fim de que haja maior aperfeiçoamento
da Ordem dos Guardiões da Pátria;
c)
Preparar o Programa Geral de instrução dos Guardiões
sob sua guarda, dentro da realidade local e submetê-lo à
apreciação e homologação da Superintendência
Geral.
d)
Apresentar à Superintendência Geral proposta de admissão
de menores sob sua guarda, ampliando as Colônias;
e)
Receber reclamações por atos praticados pelos menores
e consoantes a sua gravidade, levá-los à apreciação
do Superintendente-Geral;
f)
Escolher e excluir sempre que houver necessidade, mediante a aquiescência
do Superintendente-Geral;
g)
Elaborar escalas e horários de serviços e outras
programações.
CAPÍTULO III
Do caráter
Art
6º) A Ordem dos Guardiões da Pátria é
uma entidade de caráter filantrópico, beneficente,
cultural, educacional, recreativo, desportivo, de defesa e proteção
do meio ambiente e dos direitos humanos, difusora da saúde
preventiva, orientadora e responsável, por intermédio
de seu trabalho, pela manutenção uma forte atitude
contrária a diversos vícios, principalmente aos
de drogas lícitas e ilícitas, bem como pela formação
profissional, destinada a congregar crianças e adolescentes
na faixa etária dos 14 aos 25 anos de idade incompletos,
para educá-los física, intelectual, moral e religiosamente
para exercício pleno da cidadania.
TITULO III
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 7º) A Ordem dos Guardiões da Pátria tem
por finalidade:
a)
Se esforçar no sentido de que os Guardiões desenvolvam
em si, conscientemente, o verdadeiro culto ao cumprimento do dever,
valorizando os aspectos da pontualidade, assiduidade e responsabilidade;
b)
Assistência cultural, cívica, religiosa e física
do menor carente na faixa de 14 a 17 anos completos, do município
a que estiver implantado, como forma de dignidade e da ordem.
Para desempenho de suas finalidades a Ordem dos Guardiões
da Pátria contará com apoio da sociedade, do comércio,
industria, entidades públicas em geral, CR, ONG’s,
OSCIP’s, fundações e filantrópicas,
além de seus órgãos próprios.
Art
8º - A Ordem dos Guardiões da Pátria se compromete
a desenvolver programas de educação, moral religiosa,
cidadania, ambiental e laborativa do menor, visando a sua formação
profissionalizante e aproveitamento como integrante do grupo social,
adotando todos os meios de arte-terapia educacional para êxito
dos seus propósitos, inclusive a ocupacional.
Art 9º) Para os programas de arte-terapia ocupacional a Ordem
dos Guardiões da Pátria, por intermédio do
Superintendente-Geral, firmará convênio com firmas
e entidades de todos os gêneros e pessoas físicas
visando o aproveitamento de menores em atividades laborativas
que lhes forem compatíveis.
Art 10º) Firmando o convênio no qual estarão
contidas as condições de colaboração
do menor e da Entidade, pessoa física aceitante, nenhum
vínculo empregatício advirá em relação
ao menor, ficando a OGP como único e exclusivo responsável
pela permanência do menor nas dependências da pessoa
física ou jurídica aceitante do convênio.
Art 11º) É obrigatório em cada convênio
a estipulação de uma recompensa financeira em favor
do menor e que será estabelecida levando-se em conta a
natureza e duração de sua colaboração
à empresa, firma, entidade ou pessoa física, sem
vínculo empregatício.
Art 12º) Nenhum menor sob a responsabilidade da Ordem dos
Guardiões da Pátria poderá firmar recibo
e nem receber qualquer importância como pagamento de sua
colaboração às firmas, empresas, entidades
ou pessoas, ficando esses recebimentos a critério e sob
responsabilidade da OGP que firmará todos os recibos, com
prestação de contas á Diretoria Financeira
da Ordem .
Art 13º) Recebidos os valores de que tratam os artigos anteriores,
serão eles devidamente contabilizados para que sejam distribuídos
à aqueles que fizerem jus.
Parágrafo único - De cada quantia serão descontados
10% destinados ao fortalecimento do “FUNACO/SOBENCO”
Fundo de Apadrinhamento Comunitário com o objetivo de aplicá-lo
em programas educacionais e, especialmente, para gratificar pessoas
que prestarem serviços nesta área na condição
de voluntários.
TÍTULO IV
Capítulo I
Dos órgãos e sua atribuições
Art
14º) O “Patrulheirismo”, dentre os órgãos
da Ordem dos Guardiões da Pátria, fica desde logo
considerado como o principal programa da OGP no trabalho de educação
de jovem, que terá por finalidade a execução
dos programas que visem o cumprimento do previsto no título
III deste regimento interno.
Art 15º) O “Patrulheirismo” será comandado
por um instrutor indicado pelo Superintendente Local e à
Superintendência-Geral caberá a sua avaliação
para que seja homologada da sua aprovação:
a) A escolha do instrutor deverá recair, sempre que possível,
e preferencialmente, em um militar graduado da reserva ou reformado,
desde que o mesmo demonstre pendores para o trato com os menores;
b)
O instrutor receberá, como prêmio pela sua colaboração,
uma importância a ser combinada sob contrato antes do início
da atividade, sem contudo, a mesma, constituir vínculos
empregatícios (Regime de voluntariado);
Art
16º) A Ordem dos Guardiões da Pátria será
distinguida pelo uso do seu uniforme a ser instituído pela
OGP e desempenhará tarefas auxiliares das atribuídas
a outras instituições públicas existentes
nos setores de segurança e trânsito, além
de suas atividades culturais, saúde, meio ambiente e de
cidadania;
a)
Todos os jovens e adolescentes admitidos como “novéis”
iniciarão um período de instrução
básica para formação de hábitos guardiã;
se aprovados passarão a usar o uniforme da Ordem dos Guardiões
da Pátria e a trabalharem sob a orientação,
iniciativa, supervisão da autoridade a que estiver subordinado
na Ordem.
Parágrafo I - Os fardamentos, insígnias, símbolos
e documentos de identificação, mesmo que adquiridos
pelos Guardiões pertencem a Ordem dos Guardiões
da Pátria, devendo ser a ela restituídos no ato
do desligamento do mesmo;
Parágrafo II- Sempre que possível, a Ordem dos Guardiões
da Pátria fornecerá os fardamentos gratuitamente
aos “Patrulheiros”, comprovadamente, carentes .
a)
Para o desempenho das atribuições constantes do
artigo anterior, a Ordem dos Guardiões da Pátria
estará sempre em contato com as autoridades locais responsável
a esse fim.
Art
17º) O Superintendente deverá providenciar para que
a corporação esteja sempre preparada e disposta
a realizar representações, apoios e serviços
solicitados pela sociedade e pela Ordem dos Guardiões da
Pátria.
TÍTULO
I
Capítulo I
Dos direitos
Art
18º - São direitos dos jovens filiados a Ordem dos
Guardiões da Pátria o uso dos uniformes;
a)
Os Guardiões terão em seu treinamento noções
equivalentes à educação integral, ou seja,
das matérias sobre educação religiosa, do
lar, da escola e do trabalho;
b)
Receber instrução complementar, cujo objetivo parcial
será a formação do caráter, criação
de hábitos, aquisição de conhecimentos, obtenção
de padrões de procedimento, MCF–Método Compacto
de Formação, Desenvolvimento da Capacidade Física,
Prática de Esportes (Recreação e Lazer),
Educação Religiosa, Educação Ambiental
etc;
c)
Solicitar ao Superintendente qualquer providência dentro
dos objetivos da instituição.
Capítulo
II
Dos Deveres
Art.
19º - São deveres dos jovens filiados a Ordem dos
Guardiões da Pátria:
a) Amar a Deus, o Brasil e a família sobre todas as coisas;
b)
Nunca faltar com a verdade;
c)
Estar, regularmente, matriculado em estabelecimento de ensino
fundamental ou médio devendo apresentar atestado de freqüência
escolar;
d)
Ser matriculado mediante assinatura do Termo de Responsabilidade
por seu pai ou responsável legal, o qual se responsabilizará
pelos atos do menor, tanto na entidade quanto fora dela;
e)
O não enquadramento do Guardião aos regulamentos,
normas, diretrizes e disciplina, acarretará no seu afastamento
temporário ou definitivo, depois de esgotadas tentativas
no sentido de transformá-lo em cidadão, a critério
do Superintendente;
f)
Ser disciplinado, operante e não entrar em luta corporal
ou discussão com outros infantes;
g)
Zelar pelo asseio;
h)
Ser exemplar em sua conduta, aplicado a sua família, ao
trabalho, ao estudo e ao esporte;
i)
Procurar conhecer a cidade em que vive e prestar-lhe toda colaboração;
j)
Orientar e prestar auxilio às pessoas idosas, senhoras,
visitantes e outros menores;
k)
Tratar com respeito seus superiores, pares e subordinados;
l)
Submeter-se às orientações de seus instrutores
e respeitar as ordens emanadas da Superintendência;
m)
Adotar uma atitude sistemática contrária a vícios
e não praticar atos que deponham contra o decoro da classe,
ou prejudiquem o bom nome da instituição;
n)
Ser unidos aos seus companheiros na mais estreita camaradagem
e companheirismo;
o)
Ser trabalhador e honesto;
p)
Prestar, conscientemente e com amor, culto ao Pavilhão
Nacional, Hino Nacional e à Pátria, bem como preservar
o patrimônio público e o material da Fazenda Nacional;
q)
Saudar a Bandeira da Colônia, diariamente, a primeira vez
que avistá-la;
TÍTULO
VI
Capítulo I
Dos Recursos e Receitas
Art
20º) A Ordem dos Guardiões da Pátria será
auto-sustentável e se manterá com recursos próprios,
do FUNACO / SOBENCO, doações, dotações
orçamentárias e todas as demais receitas que legalmente
lhes sejam oferecidas.
Parágrafo I Para receita com recurso próprio a Ordem
dos Guardiões da Pátria deverá instituir
quadro de sócio mantenedor que com ele pretendam colaborar
e através do FUNACO / SOBENCO;
Parágrafo II Considera-se também recurso próprio,
a receita constituída pela OGP de que trata o Parágrafo
Único do Art. 13º do presente regimento.
TÍTULO
VII
Capítulo I
Disposições Gerais e Transitórias
Art
21º) A Ordem dos Guardiões da Pátria tem sua
denominação imutável e só poderá
ser dissolvida quando se tornar impossível a continuação
de suas atividades, o que só poderá acontecer por
decisão do Superintendente Geral.
Art
22º) Extinta a entidade, saldado todos os seus compromissos,
o remanescente de seus bens reverterá em benefícios
da SOBENCO – Sociedade Beneficente Nuclear Comunitária.
Art 23º) Os Pavilhões Nacionais e da OGP- Ordem dos
Guardiões da Pátria serão hasteados na sede,
nos dias próprios tanto festivo como de luto oficial;
Art 24º) A Ordem dos Guardiões da Pátria tem
sua Bandeira Própria, seus estandartes e flâmulas
nas cores Azul, Branca, Amarela e Verde.
Art 25º) Os “Patrulheiros” que completarem 18
anos serão desligados da Colônia de Patrulheiros,
em solenidade de formatura e promovido ao Nível de Líder,
sendo transferido para o Apiário, onde assumirá
o cargo que estiver vago.
Art 26º) Os fardamentos e insígnias a serem usados
pela instituição, depois de discutidos e aprovados
pela respectiva Comissão, só poderão ser
alterados pela OGP- Ordem dos Guardiões da Pátria.
Art 27º) O Superintendente Geral, na medida que se tornar
necessário, criará normas, diretrizes e regulamentos
através de portarias.
Art 28º) A Ordem dos Guardiões da Pátria como
órgão de interesse social, não tem limite
em sua existência e nem no número de componentes
em seus quadros.
Art 29º) Nenhum membro da Ordem dos Guardiões da Pátria
será pessoalmente responsabilizado por qualquer ato ou
fato envolvendo menores inscritos no mesmo, embora se obriguem
a responder, zelar e fazer cumprir as normas deste regimento,
respondendo, também, pelos bens da instituição
que estejam sob sua responsabilidade.
Art 30º) Qualquer componente da Ordem dos Guardiões
da Pátria que pretenda deixar a direção só
poderá faze-lo depois de devidamente autorizado e homologado
pelo Superintendente com comunicação e Superintendência
Geral da OGP.
a) Mesmo depois de autorizado o seu desligamento, nenhum membro
da Ordem dos Guardiões da Pátria poderá se
afastar do cargo antes de ser devidamente substituído e
por ele responderá até que o novo ocupante assuma
suas funções.
b) Nenhum menor poderá ser eliminado dos quadros da Colônia
sem a autorização da Ordem dos Guardiões
da Pátria que após conhecer os motivos apresentados
pelo Superintendente, julgará a medida que mais possa se
adequar ao caso.
Art 31º) Todos os membros integrantes da Colônia ou
outro órgão deverão portar identidade fornecida
pela OGP- Ordem dos Guardiões da Pátria, e por ela
recolhida quando deixar de integrar os seus quadros.
Art
32º) Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação
pela Superintendência Geral da OGP - Ordem dos Guardiões
da Pátria, o qual pode ser reformulado em qualquer tempo,
por decisão pela Ordem e deverá ser devidamente
registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas, títulos
e documentos para os efeitos legais permitidos em direito e para
os fins específicos para os quais foi elaborado.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2004
Carlos Salvador
Superintendente Geral da OGP
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